Da Lei Complementar Nº 135 de 12 de fevereiro de 2007 que DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E O BEM ESTAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA - CÓDIGO DE POSTURAS, extrai-se algumas informações importantes:
TÍTULO II
DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(...)
Art. 11. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos na presente lei e desde que antecipadamente autorizado pela Municipalidade ou órgão competente afim:
(...)
II - deixar em mau estado de conservação as calçadas e passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que fazem frente para as vias públicas;
III - danificar ou alterar de qualquer modo, calçamento, passeios, calçadas e meio-fio;
(...)
X - embaraçar ou impedir por qualquer meio, a acessibilidade de pedestres ou veículos nas vias, praças, passeios e logradouros públicos;
(...)
CAPÍTULO II
DAS CALÇADAS E PASSEIOS
(...)
Art. 27. As calçadas públicas são de responsabilidade exclusiva dos proprietários, possuidores do domínio útil ou a qualquer título, de imóveis, no tocante a sua construção, restauração, conservação e limpeza, observando as normas e padrões fixados pela Municipalidade.
Art. 28. Em relação às calçadas públicas, é expressamente proibido:
I - depositar lixo ou detritos sólidos e líquidos de qualquer natureza;
II - o revestimento das calçadas formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda;
III - qualquer tipo de letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso das calçadas dos logradouros públicos;
IV - escoar rejeitos e dejetos líquidos de qualquer natureza;
V - transitar com qualquer tipo de meio de transporte, exceto carrinhos de crianças e cadeiras de deficientes físicos;
VI - conduzir pelas calçadas volumes de grande porte, que possam embaraçar o trânsito de pedestres;
VII - estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de meio de transporte;
VIII - depositar materiais ou entulhos provenientes de construções sem o uso de acondicionantes e protetores adequados (tapumes) e autorização prévia e por escrito da Municipalidade;
IX - executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que impliquem na alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização por escrito, da Municipalidade;
X - implantar ou instalar equipamentos que possam afetar prejudicialmente a espacialidade horizontal e vertical e a circulação natural de transeuntes, observando-se no caso dos equipamentos de ar condicionado, uma altura não inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e a adoção de dutos para condução de água ao solo;
XI - instalar nas fachadas dos prédios e edificações, elementos que coloquem em risco a integridade física dos transeuntes;
XII - preparar materiais para a construção de obra, na calçada pública;
XIII - lavar veículos ou outros equipamentos nas calçadas públicas;
XIV - executar qualquer tipo de obra, para a implantação de infra-estrutura ou serviço de utilidade pública sem a prévia autorização por escrito da Municipalidade;
XV - colocar mesas e cadeiras para atendimento ao público, sem autorização prévia da Municipalidade.
(...)
Art. 31. Os proprietários são obrigados a manter as calçadas permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do setor competente, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução dos mesmos.
Parágrafo único. Caberá à Municipalidade o conserto ou reconstrução das calçadas, quando forem por ela danificados, no prazo de 60 (sessenta) dias.
(...)
Art. 33. Se intimados pela Municipalidade a executar o fechamento de terrenos, a manutenção e a construção de calçada, outras obras necessárias ou serviços, os proprietários que não atenderem a intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, ficarão sujeitos a pagar, o valor do mercado dos serviços efetuados pela municipalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se do pagamento da taxa adicional relativa à administração, os proprietários cuja renda familiar não ultrapassem a 3 (três) salários mínimos e sejam proprietários de um único imóvel.
(...)
Art. 36. Não poderão ser feitas rampas de acesso nos passeios dos logradouros destinadas à entrada de veículos.
Parágrafo único. O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará ao infrator as penalidades previstas no Título VIII, capítulo II desta lei.
(...)
OBS: Grifo meu.
OBS:
1. Novamente volto a dizer que ninguém quer que alguém tenha algum tipo de prejuízo. Chegando as denúncias, sou obrigado a determinar a fiscalização de obras e posturas, tomar as devidas providencias.
2. Toda notificação cabe recurso. Quem necessitar de prorrogação de prazo, é só me procurar na prefa.
Olá a todos! Estou reativando meu blog. Aqui vou postar meus artigos que estão sendo publicados no jornal Cidadela. Não são perfeitos, pois necessitam de vossas contribuições. Espero que gostem. Abraços. Luiz Robério.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
CANCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO
Em virtude dos preparativos da estrutura da passarela do samba, muitos motoristas têm sido “obrigados” a cometerem algum tipo infração de trânsito perante aos sensores instalados pela administração anterior. Portanto, para que ninguém seja prejudicado, o Diretor de Trânsito, Eng. Ricardo Miranda, decidiu CANCELAR TODAS as multas no período compreendido entre as 12:00hs do dia 13/02 as 23:59hs do dia 16/02.
A partir das 00:00hs do dia 17/02, os sensores foram desligados.
Para tanto, é necessário que o motorista ao receber o aviso da “multa”, procure o Diretor de Trânsito para que a mesma SEJA CANCELADA.
Quando os sensores retornarem a operar, a população será devidamente avisa pelos meios de comunicação da cidade.
Esclarecimentos adicionais, favor entrar em contato com o Eng. Ricardo na prefeitura, ou pelo telefone 3522-3000 – ramal 260.
A partir das 00:00hs do dia 17/02, os sensores foram desligados.
Para tanto, é necessário que o motorista ao receber o aviso da “multa”, procure o Diretor de Trânsito para que a mesma SEJA CANCELADA.
Quando os sensores retornarem a operar, a população será devidamente avisa pelos meios de comunicação da cidade.
Esclarecimentos adicionais, favor entrar em contato com o Eng. Ricardo na prefeitura, ou pelo telefone 3522-3000 – ramal 260.
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
TERRENOS BALDIOS.
Tenho recebido muitas reclamações e denúncias sobre os inconvenientes de um terreno baldio.
Além de deixar a cidade mais feia e com aspecto de abandonada, também trás problemas de saúde e segurança pública. Poderá haver ferimentos com picadas de cobras, de aranhas e outros insetos, além da dengue, é claro. Do ponto de vista da segurança púbica, pode servir de esconderijo de produtos de furtos, reunião de drogados e outros problemas.
Vejam abaixo o que diz o capítulo da Lei 135/2007 (código de posturas do município de Joaçaba), referente aos terrenos baldios:
Dos Terrenos Baldios
Art. 66. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana, deverá conservá-lo limpo, de tal forma a não se constituir prejudicial à saúde e à segurança pública.
Art. 67. O descumprimento das obrigações de que trata o artigo anterior, importará em:
I - intimação para que o proprietário do imóvel ou seu responsável legal execute a limpeza do terreno;
II - execução dos serviços de limpeza pela Municipalidade, se o intimado não realizar a limpeza do terreno no prazo determinado na intimação, ficando sujeito os proprietários ou responsáveis do terreno a pagar o valor de mercado dos serviços efetuados, acrescidos das taxas e despesas administrativas e multas.
Art. 68. Compete a Municipalidade:
I - fiscalizar, controlar, notificar e aplicar as penalidades;
II - executar ou contratar a limpeza do terreno no caso previsto no item II do artigo 67 desta lei.
Art. 69. O proprietário ou responsável infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de conclusão da limpeza do terreno, para recolher o valor devido.
Parágrafo único. Terminado o prazo previsto neste artigo, o proprietário ou responsável pelo terreno terá seu débito inscrito em dívida ativa.
A multa para esta infração, poderá variar entre 10 e 300 UR's, variável segundo a gravidade da infração.
OBS: Só lembrando que uma UR vale R$ 62,00.
Além de deixar a cidade mais feia e com aspecto de abandonada, também trás problemas de saúde e segurança pública. Poderá haver ferimentos com picadas de cobras, de aranhas e outros insetos, além da dengue, é claro. Do ponto de vista da segurança púbica, pode servir de esconderijo de produtos de furtos, reunião de drogados e outros problemas.
Vejam abaixo o que diz o capítulo da Lei 135/2007 (código de posturas do município de Joaçaba), referente aos terrenos baldios:
Dos Terrenos Baldios
Art. 66. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana, deverá conservá-lo limpo, de tal forma a não se constituir prejudicial à saúde e à segurança pública.
Art. 67. O descumprimento das obrigações de que trata o artigo anterior, importará em:
I - intimação para que o proprietário do imóvel ou seu responsável legal execute a limpeza do terreno;
II - execução dos serviços de limpeza pela Municipalidade, se o intimado não realizar a limpeza do terreno no prazo determinado na intimação, ficando sujeito os proprietários ou responsáveis do terreno a pagar o valor de mercado dos serviços efetuados, acrescidos das taxas e despesas administrativas e multas.
Art. 68. Compete a Municipalidade:
I - fiscalizar, controlar, notificar e aplicar as penalidades;
II - executar ou contratar a limpeza do terreno no caso previsto no item II do artigo 67 desta lei.
Art. 69. O proprietário ou responsável infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de conclusão da limpeza do terreno, para recolher o valor devido.
Parágrafo único. Terminado o prazo previsto neste artigo, o proprietário ou responsável pelo terreno terá seu débito inscrito em dívida ativa.
A multa para esta infração, poderá variar entre 10 e 300 UR's, variável segundo a gravidade da infração.
OBS: Só lembrando que uma UR vale R$ 62,00.
Ninguém quer que alguém tenha prejuízo, porém é necessário que as pessoas entendam que existem regras e não custa nada cumpri-las.
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