quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

CALÇADAS

Da Lei Complementar Nº 135 de 12 de fevereiro de 2007 que DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E O BEM ESTAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA - CÓDIGO DE POSTURAS, extrai-se algumas informações importantes:

TÍTULO II
DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(...)
Art. 11. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos na presente lei e desde que antecipadamente autorizado pela Municipalidade ou órgão competente afim:
(...)
II - deixar em mau estado de conservação as calçadas e passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que fazem frente para as vias públicas;
III - danificar ou alterar de qualquer modo, calçamento, passeios, calçadas e meio-fio;

(...)
X - embaraçar ou impedir por qualquer meio, a acessibilidade de pedestres ou veículos nas vias, praças, passeios e logradouros públicos;
(...)

CAPÍTULO II
DAS CALÇADAS E PASSEIOS
(...)
Art. 27. As calçadas públicas são de responsabilidade exclusiva dos proprietários, possuidores do domínio útil ou a qualquer título, de imóveis, no tocante a sua construção, restauração, conservação e limpeza, observando as normas e padrões fixados pela Municipalidade.

Art. 28. Em relação às calçadas públicas, é expressamente proibido:
I - depositar lixo ou detritos sólidos e líquidos de qualquer natureza;
II - o revestimento das calçadas formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda;
III - qualquer tipo de letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso das calçadas dos logradouros públicos;
IV - escoar rejeitos e dejetos líquidos de qualquer natureza;
V - transitar com qualquer tipo de meio de transporte, exceto carrinhos de crianças e cadeiras de deficientes físicos;
VI - conduzir pelas calçadas volumes de grande porte, que possam embaraçar o trânsito de pedestres;
VII - estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de meio de transporte;
VIII - depositar materiais ou entulhos provenientes de construções sem o uso de acondicionantes e protetores adequados (tapumes) e autorização prévia e por escrito da Municipalidade;
IX - executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que impliquem na alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização por escrito, da Municipalidade;
X - implantar ou instalar equipamentos que possam afetar prejudicialmente a espacialidade horizontal e vertical e a circulação natural de transeuntes, observando-se no caso dos equipamentos de ar condicionado, uma altura não inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e a adoção de dutos para condução de água ao solo;
XI - instalar nas fachadas dos prédios e edificações, elementos que coloquem em risco a integridade física dos transeuntes;
XII - preparar materiais para a construção de obra, na calçada pública;
XIII - lavar veículos ou outros equipamentos nas calçadas públicas;
XIV - executar qualquer tipo de obra, para a implantação de infra-estrutura ou serviço de utilidade pública sem a prévia autorização por escrito da Municipalidade;
XV - colocar mesas e cadeiras para atendimento ao público, sem autorização prévia da Municipalidade.

(...)
Art. 31. Os proprietários são obrigados a manter as calçadas permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do setor competente, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução dos mesmos.
Parágrafo único. Caberá à Municipalidade o conserto ou reconstrução das calçadas, quando forem por ela danificados, no prazo de 60 (sessenta) dias.

(...)
Art. 33. Se intimados pela Municipalidade a executar o fechamento de terrenos, a manutenção e a construção de calçada, outras obras necessárias ou serviços, os proprietários que não atenderem a intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, ficarão sujeitos a pagar, o valor do mercado dos serviços efetuados pela municipalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se do pagamento da taxa adicional relativa à administração, os proprietários cuja renda familiar não ultrapassem a 3 (três) salários mínimos e sejam proprietários de um único imóvel.

(...)
Art. 36. Não poderão ser feitas rampas de acesso nos passeios dos logradouros destinadas à entrada de veículos.
Parágrafo único. O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará ao infrator as penalidades previstas no Título VIII, capítulo II desta lei.

(...)

OBS: Grifo meu.


OBS:
1. Novamente volto a dizer que ninguém quer que alguém tenha algum tipo de prejuízo. Chegando as denúncias, sou obrigado a determinar a fiscalização de obras e posturas, tomar as devidas providencias.

2. Toda notificação cabe recurso. Quem necessitar de prorrogação de prazo, é só me procurar na prefa.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

CANCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO

Em virtude dos preparativos da estrutura da passarela do samba, muitos motoristas têm sido “obrigados” a cometerem algum tipo infração de trânsito perante aos sensores instalados pela administração anterior. Portanto, para que ninguém seja prejudicado, o Diretor de Trânsito, Eng. Ricardo Miranda, decidiu CANCELAR TODAS as multas no período compreendido entre as 12:00hs do dia 13/02 as 23:59hs do dia 16/02.

A partir das 00:00hs do dia 17/02, os sensores foram desligados.

Para tanto, é necessário que o motorista ao receber o aviso da “multa”, procure o Diretor de Trânsito para que a mesma SEJA CANCELADA.



Quando os sensores retornarem a operar, a população será devidamente avisa pelos meios de comunicação da cidade.

Esclarecimentos adicionais, favor entrar em contato com o Eng. Ricardo na prefeitura, ou pelo telefone 3522-3000 – ramal 260.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

TERRENOS BALDIOS.

Tenho recebido muitas reclamações e denúncias sobre os inconvenientes de um terreno baldio.

Além de deixar a cidade mais feia e com aspecto de abandonada, também trás problemas de saúde e segurança pública. Poderá haver ferimentos com picadas de cobras, de aranhas e outros insetos, além da dengue, é claro. Do ponto de vista da segurança púbica, pode servir de esconderijo de produtos de furtos, reunião de drogados e outros problemas.

Vejam abaixo o que diz o capítulo da Lei 135/2007 (código de posturas do município de Joaçaba), referente aos terrenos baldios:

Dos Terrenos Baldios
Art. 66. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana, deverá conservá-lo limpo, de tal forma a não se constituir prejudicial à saúde e à segurança pública.

Art. 67. O descumprimento das obrigações de que trata o artigo anterior, importará em:
I - intimação para que o proprietário do imóvel ou seu responsável legal execute a limpeza do terreno;
II - execução dos serviços de limpeza pela Municipalidade, se o intimado não realizar a limpeza do terreno no prazo determinado na intimação, ficando sujeito os proprietários ou responsáveis do terreno a pagar o valor de mercado dos serviços efetuados, acrescidos das taxas e despesas administrativas e multas.

Art. 68. Compete a Municipalidade:
I - fiscalizar, controlar, notificar e aplicar as penalidades;
II - executar ou contratar a limpeza do terreno no caso previsto no item II do artigo 67 desta lei.

Art. 69. O proprietário ou responsável infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de conclusão da limpeza do terreno, para recolher o valor devido.

Parágrafo único. Terminado o prazo previsto neste artigo, o proprietário ou responsável pelo terreno terá seu débito inscrito em dívida ativa.



A multa para esta infração, poderá variar entre 10 e 300 UR's, variável segundo a gravidade da infração.

OBS: Só lembrando que uma UR vale R$ 62,00.

Ninguém quer que alguém tenha prejuízo, porém é necessário que as pessoas entendam que existem regras e não custa nada cumpri-las.