Da Lei Complementar Nº 135 de 12 de fevereiro de 2007 que DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E O BEM ESTAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA - CÓDIGO DE POSTURAS, extrai-se algumas informações importantes:
TÍTULO II
DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(...)
Art. 11. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos na presente lei e desde que antecipadamente autorizado pela Municipalidade ou órgão competente afim:
(...)
II - deixar em mau estado de conservação as calçadas e passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que fazem frente para as vias públicas;
III - danificar ou alterar de qualquer modo, calçamento, passeios, calçadas e meio-fio;
(...)
X - embaraçar ou impedir por qualquer meio, a acessibilidade de pedestres ou veículos nas vias, praças, passeios e logradouros públicos;
(...)
CAPÍTULO II
DAS CALÇADAS E PASSEIOS
(...)
Art. 27. As calçadas públicas são de responsabilidade exclusiva dos proprietários, possuidores do domínio útil ou a qualquer título, de imóveis, no tocante a sua construção, restauração, conservação e limpeza, observando as normas e padrões fixados pela Municipalidade.
Art. 28. Em relação às calçadas públicas, é expressamente proibido:
I - depositar lixo ou detritos sólidos e líquidos de qualquer natureza;
II - o revestimento das calçadas formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda;
III - qualquer tipo de letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso das calçadas dos logradouros públicos;
IV - escoar rejeitos e dejetos líquidos de qualquer natureza;
V - transitar com qualquer tipo de meio de transporte, exceto carrinhos de crianças e cadeiras de deficientes físicos;
VI - conduzir pelas calçadas volumes de grande porte, que possam embaraçar o trânsito de pedestres;
VII - estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de meio de transporte;
VIII - depositar materiais ou entulhos provenientes de construções sem o uso de acondicionantes e protetores adequados (tapumes) e autorização prévia e por escrito da Municipalidade;
IX - executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que impliquem na alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização por escrito, da Municipalidade;
X - implantar ou instalar equipamentos que possam afetar prejudicialmente a espacialidade horizontal e vertical e a circulação natural de transeuntes, observando-se no caso dos equipamentos de ar condicionado, uma altura não inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e a adoção de dutos para condução de água ao solo;
XI - instalar nas fachadas dos prédios e edificações, elementos que coloquem em risco a integridade física dos transeuntes;
XII - preparar materiais para a construção de obra, na calçada pública;
XIII - lavar veículos ou outros equipamentos nas calçadas públicas;
XIV - executar qualquer tipo de obra, para a implantação de infra-estrutura ou serviço de utilidade pública sem a prévia autorização por escrito da Municipalidade;
XV - colocar mesas e cadeiras para atendimento ao público, sem autorização prévia da Municipalidade.
(...)
Art. 31. Os proprietários são obrigados a manter as calçadas permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do setor competente, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução dos mesmos.
Parágrafo único. Caberá à Municipalidade o conserto ou reconstrução das calçadas, quando forem por ela danificados, no prazo de 60 (sessenta) dias.
(...)
Art. 33. Se intimados pela Municipalidade a executar o fechamento de terrenos, a manutenção e a construção de calçada, outras obras necessárias ou serviços, os proprietários que não atenderem a intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, ficarão sujeitos a pagar, o valor do mercado dos serviços efetuados pela municipalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se do pagamento da taxa adicional relativa à administração, os proprietários cuja renda familiar não ultrapassem a 3 (três) salários mínimos e sejam proprietários de um único imóvel.
(...)
Art. 36. Não poderão ser feitas rampas de acesso nos passeios dos logradouros destinadas à entrada de veículos.
Parágrafo único. O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará ao infrator as penalidades previstas no Título VIII, capítulo II desta lei.
(...)
OBS: Grifo meu.
OBS:
1. Novamente volto a dizer que ninguém quer que alguém tenha algum tipo de prejuízo. Chegando as denúncias, sou obrigado a determinar a fiscalização de obras e posturas, tomar as devidas providencias.
2. Toda notificação cabe recurso. Quem necessitar de prorrogação de prazo, é só me procurar na prefa.
Vc viu como está a calçada perto do Frei Rogério?? De uma verificada lá, olhem tb na rua frei rogério e Luiz Zampieri, não existe calçadas...
ResponderExcluirLori
Sempre é bom ter conhecimento das leis. Se cada cidadão fizesse a sua parte, facilitaria muito a gestão pública.
ResponderExcluirAbraços
Realmente, acho que o pessoal da prefeitura tem que canetear sem dó os cidadãos que não estão cuidando das calçadas de maneira apropriada.
ResponderExcluirParece que as medidas estão surtindo efeito. Só no caminho para a minha casa vi 4 (quatro) calçadas sendo consertadas pelos proprietários. Acho que você está no caminho certo. Se existe a lei, então que se cumpra e se faça cumprir.
ResponderExcluirAbraços e parabéns pelo trabalho.